Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 21.ºDefesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de proteção para pessoas ausentes ou incapazes durante um processo judicial. Quando alguém não está presente para se defender ou quando um menor ou pessoa interdita não têm representante legal ativo no tribunal, o Ministério Público entra automaticamente em cena para os proteger. O Ministério Público é notificado digitalmente e presume-se citado no terceiro dia após esse aviso, podendo depois responder às acusações. Se o Ministério Público defender alguém que é também autor do processo, nomeia-se um defensor oficioso para evitar conflito de interesses. A representação pelo Ministério Público ou defensor oficioso termina assim que a pessoa comparece pessoalmente, o seu mandatário judicial chega ou surgem representantes legais. É uma salvaguarda para garantir que ninguém fica desprotegido num processo por estar ausente ou não ter capacidade legal de se autodefender.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pessoa desaparecida envolvida em processo

Um homem é réu numa ação mas desaparece. Não tem procurador constituído. O tribunal envia aviso ao Ministério Público através do sistema informático. No terceiro dia, presume-se notificado. O Ministério Público passa a defender os direitos do ausente durante o processo, assegurando que há sempre alguém a proteger os seus interesses em tribunal.

Menor como demandante sem representante

Uma criança é lesada e tem direito a indemnização, mas não tem procurador nomeado e os pais negligenciam a defesa do caso. O Ministério Público é automaticamente citado e assume a representação da criança. Quando o pai comparece finalmente em tribunal com mandato legal, a representação do Ministério Público cessa imediatamente.

Conflito de interesses do Ministério Público

O Ministério Público é o autor da ação mas precisa defender um réu incapaz que não tem representante. Para evitar conflito, nomeia-se um defensor oficioso especificamente para proteger os interesses do incapaz, enquanto o Ministério Público mantém a ação como autor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, presumindo-se a citação efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, correndo novamente o prazo para a contestação. 2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso. 3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que o ausente ou o seu procurador compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.
126 palavras · ID 1959A0021

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