Livro V · Dos processos especiaisTítulo II · Da justificação da ausência

Artigo 885.ºConhecimento do testamento do ausente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para investigar se uma pessoa declarada ausente deixou testamento. Após decorrer o prazo previsto na lei (fixado no artigo anterior), o tribunal solicita informações aos serviços competentes sobre a existência de testamento. Se existir testamento público, o tribunal pede uma cópia certificada. Se for testamento cerrado (fechado), o tribunal ordena a sua abertura perante a entidade competente, sendo depois registado e anexado ao processo. O artigo também prevê uma situação importante: se o testamento revelar que quem pediu a justificação da ausência não tem legitimidade legal para o fazer, o processo só continua se outro interessado (como herdeiro ou beneficiário) o requerer. Basicamente, o tribunal verifica se existe testamento do ausente e, se existir, procede à sua documentação e análise antes de prosseguir com a declaração de ausência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento público de ausente

O tribunal terminou o prazo de investigação sobre uma pessoa desaparecida há cinco anos. Solicita ao Cartório Notarial informações e recebe confirmação de que existe testamento público. O tribunal requisita a certidão oficial do testamento ao notário, que a envia. O documento é anexado ao processo e analisado.

Testamento cerrado e questão de legitimidade

Um processo de justificação de ausência revela a existência de testamento cerrado. O tribunal ordena a sua abertura oficial. Após abertura, descobre-se que o requerente original não é herdeiro. Neste caso, o processo para, a menos que um verdadeiro herdeiro ou interessado peça para prosseguir.

Ausente sem testamento conhecido

O tribunal solicita informações sobre testamento de pessoa ausente há dois anos. Os serviços confirmam que não existe testamento registado. O processo prossegue normalmente sem necessidade de abertura ou requisição de documentos testamentários.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, solicita-se ao serviço competente informação sobre se o ausente deixou testamento. 2 - Havendo testamento, é requisitada certidão dele, se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respetiva certidão. 3 - Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a ação só prossegue se algum interessado o requerer.
97 palavras · ID 1959A0885
Assistente jurídico TOGA

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