Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras de publicidade obrigatória quando um tribunal decide que uma pessoa está justificadamente ausente. A sentença que reconhece essa ausência não pode ser imediatamente eficaz — precisa de uma divulgação pública para ganhar força legal. A publicação deve ser feita de três formas simultâneas: um edital afixado na junta de freguesia onde a pessoa tinha última residência conhecida, um anúncio num jornal de grande circulação da comarca correspondente, e um anúncio num jornal de Lisboa ou Porto. Só passados quatro meses sobre esta publicação é que a sentença produz efeitos jurídicos plenos. A lei prevê uma exceção prática: se a comarca não tiver jornal local, bastará publicar no jornal de Lisboa ou Porto. Este mecanismo garante que a ausência é amplamente divulgada, protegendo os direitos do ausente e dando oportunidade para que apareça ou que terceiros intervenham se tiverem interesse.
Um homem emigrou há dois anos e ninguém sabe onde está. A família pede ao tribunal que declare a ausência justificada para resolver questões de herança. O tribunal aprova. É preciso publicar edital na junta de freguesia da última morada (Cascais), anúncio no jornal regional e em jornal de Lisboa. Só passados quatro meses a sentença funciona realmente.
Uma mulher desaparece durante uma inundação grave. O tribunal reconhece a ausência como justificada. Afixam edital na junta local, publicam anúncios em jornais da região e de Lisboa. Durante os quatro meses de espera, pode aparecer prova de que sobreviveu, impedindo consequências irreversíveis na herança ou propriedades.
Um absentista residente numa pequena vila do interior cuja comarca não tem imprensa local. O tribunal publica o edital na junta, mas para o anúncio utiliza apenas jornal do Porto ou Lisboa, dispensando-se jornal regional. O procedimento fica simplificado mantendo a publicidade nacional.
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