Livro V · Dos processos especiaisTítulo II · Da justificação da ausência

Artigo 881.ºPetição – Citações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como alguém pode pedir ao tribunal a nomeação de um curador permanente para gerir os bens de uma pessoa desaparecida. Quem faz este pedido deve demonstrar que a pessoa está realmente ausente e explicar por que tem interesse na decisão. O requerente tem de notificar várias entidades: quem controla os bens, qualquer curador provisório anterior, administradores, o Ministério Público e outras pessoas com direitos na situação. A pessoa ausente é convocada por editais durante seis meses — anúncios públicos no jornal. Durante este período o processo continua, mas o tribunal só decide após os seis meses findarem. Se já havia um curador provisório designado anteriormente, este processo fica dependente desse anterior, funcionando como um desdobramento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Desaparecimento de um emigrante

Um homem emigra há cinco anos e deixa propriedades em Portugal. O irmão quer gerir estas propriedades legalmente. Entra em tribunal pedindo a curadoria definitiva, comprovando a ausência prolongada. O tribunal cita o irmão (curador permanente) por éditos durante seis meses para garantir que a pessoa não reaparece, depois decide.

Sucessão com beneficiário ausente

Uma avó falece e tem herdeiros, mas um deles desapareceu há anos sem contacto. Os restantes herdeiros precisam de liquidar a herança. Pedem curadoria dos bens desse herdeiro ausente, demonstrando o desaparecimento prolongado e o interesse na divisão da herança.

Imóvel com proprietário não localizado

Uma pessoa compra uma casa, mas o proprietário anterior não é encontrado para perfazer a transferência. O comprador requer a nomeação de um curador para os bens dessa pessoa ausente, permitindo resolver o bloqueio legal e normalizar a situação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduz os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado e requer que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos. 2 - O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não é proferida sem findar o prazo dos éditos. 3 - O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.
112 palavras · ID 1959A0881
Assistente jurídico TOGA

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