Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece regras especiais para processos de tutela da personalidade, acelerando significativamente a tramitação e execução das decisões judiciais. Determina que qualquer recurso (apelação, revista ou outros) interposto nestes processos seja tratado com carácter de urgência, evitando atrasos desnecessários. Quanto à execução, permite que o tribunal a realize directamente no próprio processo, sem necessidade de instaurar procedimento executivo separado. Quando a medida decretada pode ser realizada directamente (por exemplo, retirada de conteúdo ilícito), o tribunal procede de imediato. Em simultâneo, qualquer sanção monetária compulsória (multa por incumprimento) é liquidada imediatamente, sem esperas administrativas. Esta regulação visa proteger efectivamente direitos da personalidade — como honra, privacidade, imagem — garantindo que as decisões se concretizam rapidamente, antes que o dano se perpetue ou agrave.
O tribunal condena a retira de um post difamatório numa rede social. A execução ocorre nos próprios autos, sem processo executivo separado. Se o condenado não cumprir, aplica-se multa compulsória automática. Um eventual recurso é processado como urgente para não atrasar a protecção do lesado.
Uma empresa publica fotografia de uma pessoa sem consentimento. O juiz condena à cessação e pagamento de indemnização. A sanção monetária é liquidada imediatamente; se a empresa não cumprir a cessação, incorre em multa diária compulsória até obedecer, tudo processado com urgência.
Alguém alega interferência ilícita na sua correspondência. O tribunal defere medida cautelar. Se condenado recorre, esse recurso tem prioridade absoluta na tramitação, evitando que questões processuais prolonguem a ofensa ao direito fundamental de privacidade.
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