Livro V · Dos processos especiaisTítulo I · Tutela da personalidade

Artigo 879.ºTermos posteriores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento prático após a apresentação de um pedido de tutela da personalidade. Após o requerimento com provas ser admitido, o tribunal marca audiência nos 20 dias seguintes. Na audiência, o réu apresenta a sua defesa e o tribunal tenta conciliar as partes. Se não houver acordo, há produção de prova e decisão. Se o pedido for julgado válido, o tribunal ordena o comportamento concreto que o réu deve cumprir, estabelecendo prazos e multas diárias por incumprimento. O artigo prevê também decisões urgentes provisórias quando exista risco de dano irreversível à personalidade, mesmo sem ouvir previamente o réu. Este pode depois contestar no prazo de 20 dias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Injúrias em redes sociais

Uma pessoa sofre publicações ofensivas no Facebook que afectam a sua reputação. Apresenta requerimento ao tribunal com provas (capturas de ecrã). O tribunal marca audiência em 15 dias. Na audiência, o réu defende-se, o tribunal tenta conciliação. Se falhar, julga o caso e ordena a remoção das publicações, com multa de €100 por dia de não cumprimento.

Ameaça de assédio moral iminente

Um empregado documenta ameaças do chefe que indicam risco iminente de dano psicológico irreversível. O tribunal, vendo urgência extrema, pode emitir decisão provisória imediata ordenando o afastamento, sem ouvir o chefe. Este tem depois 20 dias para contestar formalmente a decisão.

Difamação em comunicação social

Um jornal publica artigo alegadamente difamatório contra uma personalidade pública. O tribunal marca audiência, o jornal apresenta defesa sobre interesse público e liberdade de imprensa. Após produção de prova e tentativa de conciliação, decide se houve lesão da personalidade e que reparações ordenar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes. 2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes. 3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada. 4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa: a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa; b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária. 6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.
270 palavras · ID 1959A0879
Assistente jurídico TOGA

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