Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo IV · Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 865.ºTermos do diferimento da desocupação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para pedir adiamento da desocupação de um imóvel durante um processo de execução. Quando alguém está a ser despejado, pode pedir ao tribunal que demore mais tempo a sair, mas apenas por razões sociais graves (como dificuldades financeiras). O artigo define quando esses pedidos são automaticamente rejeitados: se forem feitos fora do prazo, se não tiverem fundamento legal válido, ou se forem manifestamente infundados. Se o pedido for aceite, o credor tem 10 dias para responder e apresentar provas. O juiz decide no máximo em 20 dias. Se o diferimento for concedido, a pessoa só pode ficar mais 5 meses no imóvel. Este mecanismo protege famílias em situação vulnerable, equilibrando o direito do credor com a proteção social do devedor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido fora do prazo

Um inquilino recebe ordem de desocupação e só 6 meses depois pede adiamento por dificuldades financeiras. O tribunal rejeita o pedido imediatamente porque foi apresentado demasiado tarde. Não há sequer análise do mérito social da situação.

Diferimento concedido com limite temporal

Uma família consegue demonstrar ao juiz que necessita de 4 meses para encontrar novo alojamento. O tribunal concede o adiamento, mas ao fim de 5 meses, independentemente da situação permanecer difícil, a desocupação tem de acontecer obrigatoriamente.

Contestação do credor

Uma imobiliária recebe o pedido de diferimento de um devedor. Tem 10 dias para apresentar argumentos contra e provas. A imobiliária pode contestar alegando que o inquilino tem capacidade para pagar ou que prejudica significativamente os seus interesses legítimos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência e é indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior; c) For manifestamente improcedente. 2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.
162 palavras · ID 1959A0865
Assistente jurídico TOGA

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