Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege pessoas que vivem de arrendamento e enfrentam um despejo por não pagamento de renda ou resolução de contrato. A pessoa arrendatária pode pedir ao tribunal que adie a saída da casa por razões sociais graves. O juiz decide caso a caso, analisando se a pessoa tem alternativa habitacional, quantas pessoas dependem dela, a sua idade, saúde e situação económica. O adiamento só é concedido em duas situações específicas: quando o não pagamento de renda resulta de pobreza comprovada (presume-se se recebe subsídio de desemprego ou rendimento social de inserção); ou quando a pessoa tem deficiência com incapacidade superior a 60%. Se o tribunal concede o adiamento por falta de meios financeiros, é o Estado que paga as rendas durante esse período, não a pessoa arrendatária.
Uma família com dois filhos recebe ordem de despejo por falta de pagamento de renda. O pai está desempregado e recebe subsídio inferior ao salário mínimo. Pode pedir ao tribunal para adiar a desocupação. O juiz, vendo que há menores envolvidos e carência comprovada, concede adiamento de alguns meses. Durante esse período, o Estado paga as rendas ao proprietário.
Um homem de 72 anos, residente há 20 anos no mesmo apartamento, é despeço por resolução do contrato. É portador de deficiência motora com 75% de incapacidade comprovada e não tem familiares próximos. O tribunal pode conceder adiamento indefinido, protegendo a sua estabilidade habitacional mesmo que haja causas legais para despejo.
Um casal de reformados com rendimento muito baixo deixa de pagar renda após morte de um dos pensionistas. Enfrenta despejo mas demonstra carência económica. Solicitam adiamento, que é concedido. O Fundo de Socorro Social passa a pagar as rendas mensalmente, evitando que dois idosos fiquem sem abrigo.
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