Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 836.ºVenda em depósito público ou equiparado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a venda de bens penhorados em processos de execução quando são colocados em depósito público ou em instituições equiparadas. A venda ocorre de forma periódica, uma vez por mês, e deve ser anunciada publicamente através de avisos publicados de acordo com regras já definidas noutro artigo da lei, bem como através de editais afixados no local onde os bens estão armazenados. Os editais indicam quais são os bens disponíveis para venda e fazem referência a informações importantes sobre o processo de venda. O formato exacto de como a venda é realizada depende do tipo de bem (por exemplo, imóvel, veículo, arte) e é determinado por regulamentos específicos estabelecidos pelo Governo, através de portaria. Este sistema visa garantir transparência, dar oportunidade de acesso ao público e assegurar que os bens penhorados são vendidos de forma ordenada e justa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de móvel em leilão público

Um credor obtém sentença e a casa do devedor é penhorada. O mobiliário é removido para armazém de depósito. No mês seguinte, o armazém publica um aviso e afixam-se editais listando sofás, mesas e camas. A venda realiza-se num leilão público onde qualquer cidadão pode participar e licitar pelos bens.

Venda de equipamento agrícola

Um empresário agrícola deve quantia a fornecedor. Tratores e maquinaria são apreendidos e colocados em depósito. Mensalmente, o depósito publica anúncios sobre equipamento disponível. A venda segue procedimento específico adequado a máquinas, permitindo inspeção prévia pelos interessados.

Venda de bens diversos em hasta pública

Vários bens de um devedor (roupas, electrónica, ferramentas) são removidos para depósito público. No final do mês, aviso é publicado e editais afixados no armazém. Os bens são vendidos em hasta pública, respeitando a natureza diferenciada de cada item.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São vendidos em depósito público ou equiparado os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma. 2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do artigo 817.º e mediante a afixação de editais no armazém, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 4 do mesmo artigo. 3 - O modo de realização da venda em depósito público ou equiparado, que deve ter em conta a natureza dos bens a vender, é regulado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
107 palavras · ID 1959A0836

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