Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 834.ºVenda em estabelecimento de leilão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para quando um bem penhorado numa execução deve ser vendido através de um estabelecimento de leilão (leiloeiro). Isto acontece em duas situações: primeiro, quando o exequente (quem cobra), o executado (quem deve) ou um credor com garantia sobre o bem propõe esta modalidade e ninguém se opõe; segundo, quando se trata de um objeto móvel e o agente de execução considera que um leilão é mais adequado do que uma venda particular. O estabelecimento de leilão vende o bem segundo as suas próprias regras e deve depositar o dinheiro obtido num banco, à ordem do agente de execução ou da secretaria, apresentando o comprovante dentro de cinco dias. O responsável pelo leilão responde como um depositário infiel se não cumprir esta obrigação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proposição consensual de venda em leilão

Um credor executa uma dívida e propõe vender a viatura do devedor em leilão público. O devedor concorda com este método. O agente de execução designa um leiloeiro para conduzir a venda, que ocorre segundo as regras do estabelecimento. O valor obtido é depositado num banco à ordem do agente de execução.

Decisão do agente de execução por características do bem

Um agente de execução precisa vender uma colecção de máquinas industriais penhoradas. Considerando o número, especialidade e valor dos equipamentos, decide que um leilão é mais transparente e eficiente do que negociar individualmente. Designa um leiloeiro e este procede à venda pública.

Depósito do valor após a venda

O leiloeiro vende um bem por 5 000 euros. Dentro de cinco dias, deve depositar o dinheiro numa instituição bancária à ordem do agente de execução e entregar o comprovante do depósito ao processo. Incumprir esta obrigação acarreta sanções graves.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão: a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa, proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 832.º. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar. 3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo anterior e, quando o objeto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo. 4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, e apresenta no processo o respetivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.
207 palavras · ID 1959A0834

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