Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para quando um bem penhorado numa execução deve ser vendido através de um estabelecimento de leilão (leiloeiro). Isto acontece em duas situações: primeiro, quando o exequente (quem cobra), o executado (quem deve) ou um credor com garantia sobre o bem propõe esta modalidade e ninguém se opõe; segundo, quando se trata de um objeto móvel e o agente de execução considera que um leilão é mais adequado do que uma venda particular. O estabelecimento de leilão vende o bem segundo as suas próprias regras e deve depositar o dinheiro obtido num banco, à ordem do agente de execução ou da secretaria, apresentando o comprovante dentro de cinco dias. O responsável pelo leilão responde como um depositário infiel se não cumprir esta obrigação.
Um credor executa uma dívida e propõe vender a viatura do devedor em leilão público. O devedor concorda com este método. O agente de execução designa um leiloeiro para conduzir a venda, que ocorre segundo as regras do estabelecimento. O valor obtido é depositado num banco à ordem do agente de execução.
Um agente de execução precisa vender uma colecção de máquinas industriais penhoradas. Considerando o número, especialidade e valor dos equipamentos, decide que um leilão é mais transparente e eficiente do que negociar individualmente. Designa um leiloeiro e este procede à venda pública.
O leiloeiro vende um bem por 5 000 euros. Dentro de cinco dias, deve depositar o dinheiro numa instituição bancária à ordem do agente de execução e entregar o comprovante do depósito ao processo. Incumprir esta obrigação acarreta sanções graves.
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