Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 833.ºRealização da venda por negociação particular

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como se realiza a venda de bens penhorados numa execução por negociação particular (venda privada, não em leilão público). Define quem pode ser responsável pela venda: normalmente o agente de execução, mas apenas com acordo de todos os credores e sem oposição do executado. Se houver desacordo ou oposição, o juiz decide. Para imóveis, se não houver acordo, prefere-se designar um mediador oficial. O dinheiro da venda deve ser depositado diretamente numa conta bancária à ordem do agente de execução ou da secretaria, antes de se assinar a escritura. Se houver recurso pendente ou oposição à execução, isso tem de ficar registado no documento de venda. Há também uma regra especial para imóveis em construção ou com licenças de utilização em falta: a venda pode fazer-se mesmo assim, mas fica do lado do comprador a responsabilidade de regularizar a situação com as autoridades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de apartamento com acordo entre credores

Um devedor tem uma dívida penhorada. Existe apenas um credor e concordam todos em vender o apartamento de forma privada. O agente de execução fica encarregado da venda. Um potencial comprador oferece um preço, o dinheiro é depositado numa conta da instituição de crédito à ordem do agente, e depois a venda é formalizada.

Venda de imóvel com oposição do executado

O executado (o devedor) opõe-se à venda por negociação particular e quer leilão público. Não há acordo. O juiz intervém e decide o método de venda. Se mantiver a negociação particular, pode designar um mediador oficial para encontrar comprador, garantindo maior transparência.

Casa em construção com licenças incompletas

Uma propriedade penhorada está em obras e falta a licença de utilização. A venda ocorre mesmo assim. O comprador fica responsável por regularizar junto à câmara municipal. O ato de venda deixa registado este ónus.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar. 2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz. 3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial. 4 - O preço é depositado diretamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda. 5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no ato de venda. 6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização.
206 palavras · ID 1959A0833
Assistente jurídico TOGA

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