Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando a venda de bens penhorados numa execução pode ser realizada por negociação particular, em vez dos métodos mais formais (leilão ou carta fechada). A negociação particular é um procedimento mais flexível e rápido, em que o bem é vendido directamente sem concurso público. O artigo identifica sete situações em que isto é permitido: quando exequente ou executado propõem um comprador ou preço aceite por ambas as partes; quando há urgência reconhecida pelo juiz; quando falham as tentativas anteriores de venda por falta de interessados ou por não aceitação de propostas; quando o bem tem valor muito reduzido (inferior a 4 Unidades de Conta). Este mecanismo permite resolver casos problemáticos onde os métodos tradicionais não funcionam, evitando que o bem fique encalhado e o crédito permaneça impago.
Um tribunal executava uma dívida e penhorou um móvel antigo avaliado em 300 euros. Como o valor é inferior a 4 UC (aproximadamente 5.000 euros), o tribunal pode autorizar venda directa por negociação particular, poupando custos e tempo em procedimentos formais.
Após anunciar um leilão eletrónico para vender máquinas industriais, nenhum interessado apresentou proposta. O juiz pode então autorizar que o credor negocie directamente a venda com potenciais compradores, acelerando a realização do valor.
Uma mercadoria perecível foi penhorada (alimentos, por exemplo). O juiz reconhece que há urgência na venda para evitar deterioração total do bem. Permite-se negociação particular rápida, mesmo sem passar pelos métodos concursais.
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