Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a venda de bens quando existe uma obrigação legal ou contratual de os entregar a uma entidade específica, ou quando foram prometidos vender com eficácia real a quem exerça direito de execução específica. Em vez de ser necessário um processo de venda comum em hasta pública, o tribunal realiza a venda diretamente a essa entidade determinada. Isto simplifica o procedimento de execução, eliminando a necessidade de publicidade e licitação aberta. Aplica-se quando já existe um compromisso prévio sobre a venda dos bens ou uma obrigação legal de entrega. O objetivo é agilizar a transferência de propriedade dos bens, evitando formalidades desnecessárias quando o destino desses bens já está previamente definido por lei ou contrato. Isto beneficia o credor executante, na medida em que obtém o bem com maior celeridade e segurança.
Uma empresa de construção tem débito em processo de execução. Existe contrato anterior onde prometeu vender um imóvel a determinado comprador com eficácia real. O tribunal, em vez de hacer hasta pública, vende o imóvel diretamente a esse comprador, dispensando licitação, pois já havia obrigação contratual de venda.
Um devedor possui bens que, por lei especial, devem ser entregues a um organismo público (exemplo: obras de arte em colecção nacional). Durante execução, o tribunal não faz licitação aberta, mas entrega diretamente o bem à entidade pública obrigada por lei.
Um direito de superfície foi prometido vender com eficácia real ao proprietário do solo subjacente. Em execução, em vez de hasta pública, a venda realiza-se diretamente ao proprietário fundeiro, dispensando-se publicidade e concorrência.
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