Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o direito de inspeção de bens que vão ser leiloados num processo de execução. Quando um tribunal ordena a venda de bens para pagar uma dívida, esses bens ficam sob custódia de um depositário. A lei garante que qualquer interessado em comprá-los — ou simplesmente em conhecer o seu estado — pode examiná-los pessoalmente antes do leilão. O depositário tem obrigação de permitir estas visitas até ao dia em que as propostas são abertas. No entanto, o depositário pode estabelecer horários específicos para evitar perturbações constantes. O agente de execução (o responsável do tribunal) comunica esses horários no anúncio público do leilão, para que todos saibam quando podem ir ver os bens. Esta medida garante transparência e justiça no processo.
Um carro foi apreendido para pagar uma dívida. O depositário, guardião do veículo, permite que potenciais compradores o examinem de segunda a sexta, das 14h às 17h. O agente de execução anuncia estes horários no aviso de leilão. Um interessado visita o carro para verificar o seu estado antes de submeter proposta.
Uma mobília doméstica foi penhorada. O depositário guarda os móveis num armazém e oferece inspeção apenas aos sábados, das 10h às 12h. Esta restrição horária é comunicada no edital. Os potenciais compradores respeitam este calendário para examinar as peças antes de ofertar.
No dia agendado para abertura das propostas, o direito de inspeção termina. Até esse momento, qualquer interessado podia visitar os bens. Depois, já não é permitido o acesso para exame. Isto evita questionamentos sobre alterações nos bens entre a inspeção e a decisão de quem vence o leilão.
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