Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção V · Do pagamento em prestações e do acordo global

Artigo 810.ºAcordo global

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o devedor (executado), o credor que move a execução (exequente) e outros credores envolvidos no processo cheguem a um acordo sobre como o débito será pago. Esse acordo pode incluir várias soluções: dar mais tempo para pagar, perdoar parte ou toda a dívida, mudar as garantias, ou criar novas formas de segurança para o pagamento. O acordo segue regras similares às de outros acertos processuais. Se o devedor não cumprir o que combinaram no prazo de 10 dias após ser avisado por escrito, o acordo cai automaticamente e o credor pode retomar a execução. Porém, tudo o que foi pago ou feito antes dessa falha mantém-se válido. Importante: o credor conserva sempre o direito de ir contra outras pessoas que também sejam responsáveis pela dívida ou que a garantam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo com plano de pagamentos

Um executado com dificuldades financeiras, o exequente e outros credores acordam que a dívida será paga em prestações mensais durante dois anos, em vez de ser cobrada de imediato. Se passados 10 dias da notificação o executado não pagar a primeira prestação, o exequente pode avisar por escrito e, se não houver pagamento, o acordo cai e a execução continua.

Perdão parcial de crédito

O exequente e o executado combinam que metade da dívida é perdoada, sendo a outra metade paga. Um credor reclamante concorda com este arranjo. Se o executado incumprir o pagamento da metade restante, o credor pode solicitar a renovação da execução para cobrar esse valor.

Substituição de garantias

Num acordo global, substitui-se a hipoteca original por uma garantia pessoal de um terceiro ou por outro imóvel. Se o executado não cumprir o acordo, o exequente pode retomar a execução, mas mantém sempre direitos contra o garante original ou coobrigados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias. 2 - Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 806.º e no n.º 1 do artigo 807.º. 3 - O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 808.º. 4 - A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos. 5 - O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados ou garantes do executado.
176 palavras · ID 1959A0810

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