Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que o devedor (executado), o credor que move a execução (exequente) e outros credores envolvidos no processo cheguem a um acordo sobre como o débito será pago. Esse acordo pode incluir várias soluções: dar mais tempo para pagar, perdoar parte ou toda a dívida, mudar as garantias, ou criar novas formas de segurança para o pagamento. O acordo segue regras similares às de outros acertos processuais. Se o devedor não cumprir o que combinaram no prazo de 10 dias após ser avisado por escrito, o acordo cai automaticamente e o credor pode retomar a execução. Porém, tudo o que foi pago ou feito antes dessa falha mantém-se válido. Importante: o credor conserva sempre o direito de ir contra outras pessoas que também sejam responsáveis pela dívida ou que a garantam.
Um executado com dificuldades financeiras, o exequente e outros credores acordam que a dívida será paga em prestações mensais durante dois anos, em vez de ser cobrada de imediato. Se passados 10 dias da notificação o executado não pagar a primeira prestação, o exequente pode avisar por escrito e, se não houver pagamento, o acordo cai e a execução continua.
O exequente e o executado combinam que metade da dívida é perdoada, sendo a outra metade paga. Um credor reclamante concorda com este arranjo. Se o executado incumprir o pagamento da metade restante, o credor pode solicitar a renovação da execução para cobrar esse valor.
Num acordo global, substitui-se a hipoteca original por uma garantia pessoal de um terceiro ou por outro imóvel. Se o executado não cumprir o acordo, o exequente pode retomar a execução, mas mantém sempre direitos contra o garante original ou coobrigados.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.