Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção V · Do pagamento em prestações e do acordo global

Artigo 806.ºPagamento em prestações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que a pessoa que reclama o pagamento (exequente) e a pessoa que deve pagar (executado) cheguem a um acordo durante um processo de execução, estabelecendo um plano de pagamento da dívida em várias prestações. Em vez de continuar com a venda de bens penhorados, as partes podem optar por um calendário de pagamentos. O acordo deve ser comunicado formalmente ao agente de execução e pode ser apresentado até ao momento imediatamente anterior à transferência do bem penhorado ou, se o bem for vendido por proposta em carta fechada, até à aceitação dessa proposta. Quando o acordo é comunicado, o processo de execução termina automaticamente, deixando de haver necessidade de prosseguir com medidas coercivas como penhoras ou vendas de património.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo de parcelamento de dívida antes da venda

Um banco executa um devedor por falta de pagamento. Antes que a casa penhorada seja leiloada, o devedor e o banco negociam directamente. Acordam em 48 prestações mensais. Comunicam o acordo ao agente de execução, que encerra o processo. A casa não é vendida e o devedor paga mensalmente conforme acordado.

Acordo no último momento antes da transmissão

Um comerciante deve a um fornecedor. O agente de execução já tem tudo pronto para transferir o equipamento penhorado. A dois dias da transmissão, as partes chegam a um acordo de pagamento em 12 prestações mensais. Comunicam ao agente e a transmissão é cancelada.

Acordo após proposta em carta fechada aceite

Uma empresa tem bens em penhora que serão vendidos por proposta em carta fechada. Um interessado apresenta uma proposta que é aceite. Porém, antes da assinatura final, devedor e credor acordam em parcelar. Este acordo não pode ser aproveitado, pois a proposta já foi aceite e o prazo expirou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução. 2 - A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução.
68 palavras · ID 1959A0806
Assistente jurídico TOGA

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