Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção IV · Consignação de rendimentos

Artigo 805.ºEfeitos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um executado consigna (deposita) dinheiro para pagar a dívida num processo de execução. Existem dois cenários principais: primeiro, se o devedor deposita o montante devido e paga as custas, a execução termina e levantam-se as penhoras sobre outros bens — isto é, o executado fica livre de constrangimentos adicionais. Segundo, se os bens penhorados forem vendidos ou adjudicados antes do pagamento, o credor consignatário tem prioridade para receber o seu crédito do valor obtido com essa venda, respeitando a ordem de registo da penhora. O artigo estende-se também às situações de consignação de rendimentos provenientes de títulos de crédito, aplicando o mesmo regime com os necessários ajustamentos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consignação resolve a execução

Um credor consegue penhora sobre a conta bancária do devedor. Antes da venda dos bens, o devedor deposita o valor da dívida (consignação) no tribunal e paga as despesas do processo. A execução termina, a penhora é levantada e o devedor fica livre. O credor recebe o dinheiro consignado.

Venda de bens após consignação

Um imóvel foi penhorado e, entretanto, o devedor fez consignação. O tribunal vende o imóvel. Do valor da venda, o credor consignatário é pago em primeiro lugar (prioridade), recebendo o que lhe é devido, antes de outros credores subsequentes.

Rendimentos de títulos consignados

Um devedor possui ações que geram dividendos. O credor consegue consignação desses rendimentos. O valor fica registado nos títulos e averbado conforme a lei aplicável, garantindo ao credor o pagamento prioritário desses dividendos futuros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Efetuada a consignação e pagas as custas da execução, a execução extingue-se, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens. 2 - Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário é pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respetiva legislação.
101 palavras · ID 1959A0805
Assistente jurídico TOGA

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