Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando bens penhorados durante uma execução judicial estão alugados ou podem ser alugados. Em primeiro lugar, se já existir um contrato de aluguel, os inquilinos são notificados de que as rendas passam a ser consignadas (depositadas) em vez de pagas ao proprietário original. Se não houver aluguel ou for necessário fazer um novo contrato, o agente de execução fica responsável por arrendar os bens, seguindo os procedimentos normais das vendas de bens penhorados. As rendas recolhidas servem para pagar o crédito do beneficiário da execução (consignatário). Porém, embora o consignatário assuma temporariamente o papel de proprietário, não pode tomar decisões importantes sobre os bens, como terminar contratos de aluguel, sem concordância do executado (devedor). Se houver desacordo, é o juiz quem decide. Esta regra protege os direitos do devedor, evitando que terceiros prejudiquem o seu património.
Um credor consegue execução e penhorança sobre um apartamento que está alugado. O tribunal notifica o inquilino para passar a pagar a renda ao agente de execução, não ao proprietário. O dinheiro fica consignado e é usado para pagar a dívida. O inquilino continua no apartamento normalmente, mas paga para a conta do tribunal.
Uma execução penhoriza um imóvel ou máquina que não está alugado. O agente de execução procura arrendatários interessados e formaliza novos contratos. O agente funciona como locador temporário. As rendas recebidas pagam a execução até o crédito estar satisfeito.
O consignatário quer terminar um contrato de aluguel para fazer melhor uso do bem. O devedor-executado recusa. Como não há acordo, a decisão vai para o juiz. O juiz avalia se a resolução é razoável e no interesse de ambas as partes.
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