Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como as partes podem questionar ou contestar os créditos que foram reclamados durante um processo de execução. Quando termina o prazo para credores apresentarem os seus créditos (ou logo após alguém os reclamar), o tribunal notifica todos os intervenientes. A partir dessa notificação, o devedor e o credor que está a executar têm 15 dias para contestar qualquer reclamação. Outros credores também podem questionar créditos rivais se tiverem garantias sobre os mesmos bens. As contestações podem basear-se em qualquer motivo que extinga ou modifique a dívida. Porém, se a dívida já foi provada por uma sentença anterior definitiva, apenas se podem invocar certos argumentos técnicos específicos. O objetivo é garantir que apenas créditos legítimos são pagos com o produto da venda dos bens penhorados.
Um tribunal executa uma empresa para cobrar uma dívida. Um fornecedor apresenta uma reclamação de crédito. O executado recebe notificação e, nos 15 dias seguintes, apresenta contestação, argumentando que já pagou essa fatura ao fornecedor. Este artigo permite que o devedor questione a legitimidade do crédito reclamado.
Durante uma execução, dois bancos reclamam direitos sobre o mesmo imóvel. O segundo banco questiona o crédito do primeiro dentro de 15 dias, alegando que a hipoteca dele é anterior e tem prioridade. Ambos invocam garantias reais sobre o mesmo bem.
Um tribunal já condenou devedor a pagar uma dívida em sentença definitiva. Na execução dessa sentença, o devedor tenta contestar o crédito, mas o tribunal rejeita — só pode alegar vícios processuais muito específicos, não questionar novamente a existência da dívida.
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