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Artigo 788.ºReclamação dos créditos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como os credores reclamam o seu pagamento quando bens do devedor são penhorados (apreendidos) numa execução. Em regra, só credores com garantia real sobre esses bens (como hipotecas ou penhoras anteriores) podem reivindicar parte do seu valor. A reclamação deve ser feita num prazo de 15 dias após a notificação e com base num título válido. O artigo estabelece exceções importantes: credores com simples privilégio geral não podem reclamar se a penhora incidir sobre bens de pequeno valor ou rendimentos, salvo em situações específicas. Credores que não foram notificados podem reclamar espontaneamente até à venda dos bens. As reclamações são todas organizadas num único processo anexo. O artigo também clarifica que credores podem participar mesmo que o seu crédito não esteja ainda vencido, desde que se prove o seu valor exato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Banco com hipoteca reclama o seu crédito

Um banco tem hipoteca sobre uma casa penhorada. Quando a execução corre, o banco tem direito a reclamar o pagamento da sua dívida pelo produto da venda, porque tem garantia real. Faz a reclamação dentro de 15 dias após ser notificado e apresenta o contrato de empréstimo como título.

Credor com privilégio geral não consegue reclamar

Um fornecedor tem um crédito contra um cliente, mas sem garantia específica. Se a penhora incidir sobre um carro de pequeno valor ou sobre rendimentos mensais do devedor, e o crédito do exequente for inferior a 190 UC, o fornecedor não pode reclamar, salvo exceções legais.

Credor de outra execução anterior reclama espontaneamente

Outro credor já tinha penhorado os mesmos bens numa execução anterior, mas não foi notificado desta nova execução. Pode reivindicar o seu crédito espontaneamente até à transmissão (venda) dos bens, evitando assim perder os seus direitos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos. 2 - A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante. 3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados. 4 - Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando: a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda, outro rendimento periódico, veículo automóvel, ou bens móveis de valor inferior a 25 UC; ou b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro; ou c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores. 5 - Quando, ao abrigo do n.º 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 794.º. 6 - A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores. 7 - O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente. 8 - As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
291 palavras · ID 1959A0788

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