Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como funciona a penhora de um estabelecimento comercial inteiro (loja, oficina, restaurante, etc.) quando alguém não consegue pagar uma dívida. A penhora é formalizada através de um documento que lista todos os bens que fazem parte do estabelecimento. O ponto importante é que o negócio pode continuar a funcionar normalmente sob controlo do devedor, embora o tribunal possa nomear alguém para o supervisionar. Se o credor tiver razões para desconfiar, o tribunal nomeia um administrador para gerir o estabelecimento. Se a atividade tiver de parar, o tribunal designa um depositário apenas para guardar os bens. Quando se penhor o estabelecimento como um todo, impede-se que se façam penhoras posteriores sobre bens individuais que o integrem. Se o estabelecimento inclui imóveis ou outros direitos que exigem registo legal, o credor deve registá-los para proteger a sua posição.
O dono de uma mercearia não paga uma dívida. O tribunal penhor o estabelecimento inteiro, incluindo a máquina de caixa, as prateleiras e o stock. A mercearia continua aberta normalmente, com o proprietário a gerir as vendas. O tribunal apenas nomeia um fiscal se desconfiar que há má gestão ou venda de bens penhorados.
Um restaurante é penhorado, mas o credor da dívida duvida que o patrão vá preservar o negócio adequadamente. O tribunal nomeia um administrador para gerir o restaurante, pagando fornecedores, funcionários e despesas. O dono perde o controlo, mas o negócio mantém-se operacional.
Uma oficina de reparações é penhorada e o tribunal determina que a atividade deve parar. Neste caso, nomeia um depositário apenas para guardar as ferramentas, máquinas e trabalhos em curso, sem gerir operações comerciais ativas.
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