Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção V · Penhora de direitos

Artigo 774.ºPenhora de títulos de crédito

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se executam penhoras sobre títulos de crédito e valores mobiliários — como ações, obrigações ou outras formas de investimento. Quando um tribunal ordena a penhora deste tipo de bens, o processo tem três etapas principais: primeiro, o agente de execução ou oficial de justiça apreendem fisicamente o título; segundo, registam a penhora no próprio título (averbamento) para avisar terceiros que está penhorado; terceiro, guardam o título num banco em depósito seguro. Se o direito dentro do título funcionar como uma dívida (natureza obrigacional), aplicam-se também as regras gerais de penhora de créditos. O objetivo é garantir que o bem fica protegido durante a execução e não pode ser vendido ou transferido sem autorização do tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de ações em sociedade comercial

Um devedor tem 1000 ações de uma empresa. O credor obtém sentença e pede penhora. O agente de execução apreende o certificado de ações, registra a penhora junto da empresa, e deposita o certificado num banco. As ações ficam bloqueadas até ao fim do processo.

Penhora de obrigações (títulos de dívida)

Um devedor possui obrigações de uma instituição financeira. O tribunal ordena a penhora. O agente retira o título, marca a penhora, e coloca-o em depósito bancário. Os direitos de juro que se vencem aplicam as regras de créditos penhorados.

Penhora de títulos de dívida pública

Um cidadão tem títulos de tesouro penhorados num processo de execução. O oficial de justiça apreende-os, faz a anotação nos registos, e deposita-os numa instituição de crédito à ordem da secretaria do tribunal até resolução do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo n.º 14 do artigo 780.º realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora. 2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito. 3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.
99 palavras · ID 1959A0774

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