Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para um navio penhorado poder continuar em operação (navegar) durante um processo de execução por dívida. Normalmente, um bem penhorado é imobilizado até à sua venda, mas navios são exceção por razões comerciais e práticas. Se o devedor (executado) e o credor (exequente) concordarem mutuamente, podem pedir ao tribunal autorização para o navio continuar a navegar. O tribunal notifica ambas as partes com prazo de cinco dias para responderem, se não tiverem já dado acordo. Se o juiz autorizar, a capitania do porto é informada oficialmente. Esta medida permite que o navio gere rendimento durante a execução, beneficiando potencialmente todas as partes interessadas, mas sob controlo judicial e com concordância obrigatória de ambos os lados.
Uma empresa de navegação recebe uma sentença de execução por dívida de 500 mil euros. O proprietário do navio (executado) e o credor concordam que o navio continue a transportar carga para gerar receita durante o processo. Requerem autorização judicial, que é concedida após prazo de resposta. A capitania do porto é avisada para permitir saídas do navio.
Um banco executa um empréstimo contra um armador e quer imobilizar o navio. O armador prefere mantê-lo em operação para cumprir contratos com clientes. Sem acordo mútuo, a autorização judicial é recusada e o navio permanece penhora imóvel, à disposição da venda.
Inicialmente em desacordo, credor e devedor chegam a entendimento a meio da execução. Requerem conjuntamente ao tribunal permissão para navegar. Após notificação e prazo de resposta, o juiz autoriza e a capitania do porto é formalmente notificada das novas circunstâncias.
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