Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para remover um depositário que não cumpra adequadamente as suas funções durante um processo de execução. Um depositário é a pessoa responsável por guardar bens penhorados até à resolução do processo. Se esse depositário (que não seja o agente de execução profissional) falhar no cumprimento dos seus deveres — por exemplo, não guardar os bens adequadamente ou não os devolver quando ordenado — qualquer pessoa interessada no processo pode pedir a sua remoção, ou o agente de execução pode fazer isso por iniciativa própria. Antes de ser removido, o depositário tem direito a ser notificado e a responder às acusações, seguindo procedimentos específicos estabelecidos noutros artigos do código. Além disso, o depositário também tem o direito de se escusar (recusar) o cargo se tiver uma razão válida e atendível, evitando assim ser colocado nesta posição.
Um agente de execução penhorou móveis de um devedor e entregou-os a guardar a um vizinho. Depois, quando ordenado, o vizinho recusa devolver os bens. O agente pode pedir a sua remoção como depositário e designar outra pessoa, garantindo que os bens chegam ao destino correto.
Um depositário recebe equipamento penhorado mas deixa-o exposto à chuva e ao roubo, sem o proteger minimamente. O credor, prejudicado pelo estado dos bens, pode pedir ao tribunal a remoção deste depositário por incumprimento dos deveres de guarda.
Uma pessoa é designada depositária, mas sofre um acidente e fica incapacitada de guardar e proteger os bens adequadamente. Pode pedir escusa do cargo por esse motivo válido, sendo dispensada sem culpa.
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