Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as responsabilidades do depositário judicial — geralmente um agente de execução — quando tem sob sua guarda bens que foram penhorados durante um processo de execução. O depositário não é apenas um guardião passivo: tem a obrigação de administrar esses bens com cuidado e diligência, como faria um bom pai de família, e deve prestar contas sobre a sua gestão. Quando exequente (quem cobra) e executado (quem deve) discordam sobre como explorar ou usar os bens penhorados — por exemplo, se um imóvel deve ser arrendado ou vendido — o juiz decide após ouvir o depositário e analisar a situação concreta. O agente de execução pode também contar com ajudantes ou colaboradores para executar estas tarefas, mas permanece pessoalmente responsável pelo seu trabalho.
Uma empresa tem máquinas penhoradas no armazém. O depositário judicial deve mantê-las em bom estado, verificar se funcionam, talvez contratando um técnico para limpeza e manutenção. Se há desacordo sobre vender ou alugar as máquinas, o juiz decide. O depositário presta contas sobre as despesas de manutenção e o seu paradeiro.
Uma casa foi penhorada durante uma execução. O exequente quer arrendá-la para gerar rendimento, mas o executado quer que permaneça vazia. O depositário judicial propõe soluções ao juiz, que decide o destino do imóvel. Entretanto, o depositário cuida da conservação básica do prédio.
Um agente de execução penhorou materiais de construção voluminosos. Não tem local adequado para guardar tudo, pelo que contrata um armazém para armazenar. O agente permanece responsável pela guarda correta e deve garantir que o armazém cumpre as obrigações de um depositário.
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