Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que pode ser penhorado quando um tribunal executa uma dívida sobre um bem imóvel (prédio). A penhora não se limita apenas ao terreno ou construção: inclui também os frutos que o prédio produz, sejam naturais (colheitas, madeira, frutos de árvores) ou civis (rendas, arrendamentos). Estes bens penhorados passam para a posse do credor para garantir o pagamento da dívida. Existe, porém, uma excepção: se os frutos ainda estão prestes a ser colhidos (faltam menos de um mês), podem ser penhorados de forma separada como bens móveis, não sendo incluídos na penhora geral do prédio. Se o tempo for insuficiente, esses frutos ficam livres, mas podem ser novamente penhorados depois. Este sistema protege tanto o credor, que vê garantida uma fonte de rendimento do prédio, como o devedor, pois estabelece regras claras sobre o que fica penhorado.
Um tribunal penhora uma quinta onde o devedor cultiva milho. A penhora abrange a terra, as construções e também a colheita esperada (os frutos civis). O credor tem direito aos rendimentos da venda desses produtos até ao pagamento da dívida, garantindo assim recuperar o seu dinheiro.
Um prédio com uma plantação de maçãs vai ser colhido em 3 semanas. O credor pode pedir uma penhora separada dessas maçãs como bens móveis, porque faltam menos de um mês para a época normal da colheita. Estas maçãs não entram na penhora geral do prédio.
Um imóvel alugado é penhorado para cobrar uma dívida. As rendas mensais que o devedor recebe são frutos civis do prédio. O tribunal desvia essas rendas para a conta do credor até à satisfação da dívida, sem necessidade de penhora adicional.
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