Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quem fica responsável pela guarda e administração dos bens penhorados durante um processo de execução por dívida. A regra geral é que o agente de execução (ou pessoa por ele designada) se torna depositário. Porém, existem exceções importantes: se o bem for a casa onde o devedor vive, ele próprio é depositário; se for um imóvel arrendado, o inquilino passa a ser depositário; se houver direito de retenção comprovado judicialmente, quem retém o bem é depositário. Quando há múltiplos inquilinos no mesmo prédio, escolhe-se um deles para cobrar as rendas de todos. As rendas em dinheiro devem ser depositadas numa instituição bancária em conta do agente de execução ou da secretaria, conforme o caso, logo que sejam recebidas ou vençam.
Um credor executa um devedor e consegue penhorar um apartamento que este tinha arrendado. O inquilino, em vez do agente de execução, passa a ser depositário do imóvel e continua a pagar a renda, mas agora diretamente para uma conta bancária indicada pelo agente de execução, não para o proprietário.
Um processo de execução resulta na penhora da habitação do devedor. Neste caso, o próprio devedor permanece como depositário do imóvel e continua a viver nele, embora a propriedade esteja penhorada. O agente de execução não precisa designar outro depositário.
Um empresário retém uma máquina porque o devedor não pagou o contrato de manutenção (direito de retenção comprovado em tribunal). Quando essa máquina é penhorada, o empresário mantém-se como depositário, pois tem esse direito legalmente reconhecido.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.