Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção I · Bens que podem ser penhorados

Artigo 740.ºPenhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os direitos do cônjuge do executado quando a penhora incide sobre bens que pertencem ao casal em regime de comunhão. Quando um processo de execução é movido contra apenas um dos cônjuges e não existem bens próprios suficientes para satisfazer a dívida, o executante pode penhorar os bens comuns. Porém, o cônjuge do devedor tem o direito de intervir: pode requerer a separação de bens ou comprovar que já existe um processo judicial nesse sentido. Após este requerimento, a execução suspende-se até à partilha dos bens. Se os bens penhorados não couberem ao devedor na partilha, a penhora mantém-se mas pode transferir-se para outros bens que lhe tenham sido atribuídos. Este mecanismo evita que bens do cônjuge inocente sejam injustamente perdidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de bens comuns por dívida de um cônjuge

Um casal casado em comunhão de bens tem uma casa e conta bancária conjunta. O marido tem uma dívida de execução e não possui bens próprios. O credor pede penhora sobre a casa comum. A esposa é citada e pode requerer separação de bens no prazo de 20 dias. Se não o fizer, a execução prossegue sobre o bem comum.

Requerimento de separação durante execução

Durante uma execução sobre bens comuns, a esposa do devedor requer a separação de bens. A execução suspende-se até à partilha dos bens. Se a casa comum for atribuída totalmente à esposa, a penhora anterior caduca. Se parte coube ao devedor, essa parte fica penhorada.

Comprovação de ação pendente de separação

O casal já tem uma ação de separação de bens em curso. Quando é movida uma execução contra o marido e penhorados bens comuns, a esposa apresenta certidão da ação pendente. A execução suspende automaticamente até à conclusão da partilha.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. 2 - Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
113 palavras · ID 1959A0740
Assistente jurídico TOGA

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