Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege o dinheiro ou depósitos bancários que resultam do recebimento de créditos que, por lei, não podem ser penhorados. A lógica é simples: se um crédito é impenhorável por natureza, o dinheiro que dele provém mantém essa mesma proteção. Por exemplo, se recebe uma indemnização por danos morais que a lei considera impenhorável, e coloca esse dinheiro numa conta bancária, esse depósito não pode ser penhorado por credores. O artigo garante que a proteção legal não desaparece apenas porque o crédito foi convertido em dinheiro líquido. Isto significa que certos tipos de rendimento ou compensação que a lei considera essenciais para a sobrevivência ou dignidade da pessoa continuam protegidos mesmo após serem depositados, impedindo que credores acedam a esses fundos através de um processo de execução.
Um trabalhador recebe uma indemnização por incapacidade permanente, que é impenhorável por lei. Deposita esse dinheiro na sua conta bancária. Um credor que o processa não pode penhorar esse depósito, pois mantém a natureza impenhorável do crédito original, independentemente de estar agora em forma de dinheiro.
Uma criança recebe regularmente uma pensão de alimentos do progenitor. Essa quantia é impenhorável. Se a mãe deposita esse dinheiro numa conta poupança em nome da criança, credores da mãe não podem penhorar esse depósito, porque provém de crédito impenhorável.
Uma pessoa em situação de carência recebe um subsídio social garantido, que é impenhorável. Ao transferir esse subsídio para a sua conta bancária, a quantia mantém esse carácter impenhorável e não pode ser alvo de penhora por credores pessoais ou comerciais.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.