Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quais os bens que nunca podem ser penhorados, ou seja, apreendidos pela justiça para pagar dívidas. O objetivo é proteger direitos fundamentais e interesses públicos. Nem tudo se pode vender para cobrar uma dívida: os bens que pertencem ao Estado, os objetos religiosos, os túmulos, os equipamentos médicos essenciais para deficientes, e os animais de estimação estão fora do alcance dos credores. A lei também protege coisas que não têm valor de venda ou que ofenderiam a moral pública se fossem apreendidas. Esta proteção existe porque certos bens são considerados indispensáveis à dignidade pessoal, à vida privada ou ao interesse público, e por isso não podem ser sacrificados para cobrar dívidas, por muito importantes que sejam.
Um homem com mobilidade reduzida tem uma cadeira de rodas e um levantador mecânico. Tem uma dívida importante com um credor. O tribunal não pode penhorar estes equipamentos porque são indispensáveis para a sua vida diária e autonomia pessoal.
Uma família tem uma pequena capela em casa com objetos religiosos. Um processo de execução decorre contra eles. O tribunal não pode apreender estes objetos porque estão destinados ao culto privado e são protegidos como bens absolutamente impenhoráveis.
Uma pessoa com dificuldades financeiras possui um cão de companhia. Credores perseguem a execução de sentença. O animal de estimação não pode ser penhorado, pois a lei reconhece o seu valor emocional e a relação de afeto que o torna indispensável.
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