Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção II · Oposição à execução

Artigo 732.ºTermos da oposição à execução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a oposição à execução (conhecida como embargos) num processo em que alguém tenta cobrar uma dívida. Define quando os embargos são automaticamente rejeitados pelo tribunal: se forem apresentados fora do prazo, se o argumento não corresponder aos motivos legais permitidos, ou se forem claramente infundados. Se o tribunal aceitar os embargos, o credor tem 20 dias para responder, seguindo-se um processo declarativo normal. A falta de resposta do credor pode levar à confissão dos factos, mas apenas os factos admitidos no requerimento inicial. Se os embargos forem bem-sucedidos, a execução termina. O tribunal também pode renovar o processo se o motivo for um vício formal específico. A decisão sobre os embargos define definitivamente se a dívida é válida e exigível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rejeição liminar por falta de prazo

Um devedor opõe-se à execução três meses após a penhora. O tribunal rejeita imediatamente os embargos, porque o prazo legal já expirou. O devedor não teve oportunidade de discutir o mérito do caso, porque a apresentação tardia viola o procedimento.

Aceitação dos embargos e resposta do credor

Um devedor alega que já pagou a dívida (motivo legal válido). O tribunal aceita os embargos. O credor é notificado e tem 20 dias para contestar essa alegação. Se não contestar, presume-se verdadeiro que houve pagamento, e a execução termina.

Decisão sobre embargos cria caso julgado

Após embargos sobre se a dívida era realmente válida, o tribunal decide a favor do credor. Essa decisão é definitiva: o devedor não pode voltar a questionar a validade da mesma dívida noutro processo. A sentença cria segurança jurídica sobre a obrigação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes. 2 - Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo. 3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. 4 - A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte. 5 - Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos. 6 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
203 palavras · ID 1959A0732

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