Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a oposição à execução (conhecida como embargos) num processo em que alguém tenta cobrar uma dívida. Define quando os embargos são automaticamente rejeitados pelo tribunal: se forem apresentados fora do prazo, se o argumento não corresponder aos motivos legais permitidos, ou se forem claramente infundados. Se o tribunal aceitar os embargos, o credor tem 20 dias para responder, seguindo-se um processo declarativo normal. A falta de resposta do credor pode levar à confissão dos factos, mas apenas os factos admitidos no requerimento inicial. Se os embargos forem bem-sucedidos, a execução termina. O tribunal também pode renovar o processo se o motivo for um vício formal específico. A decisão sobre os embargos define definitivamente se a dívida é válida e exigível.
Um devedor opõe-se à execução três meses após a penhora. O tribunal rejeita imediatamente os embargos, porque o prazo legal já expirou. O devedor não teve oportunidade de discutir o mérito do caso, porque a apresentação tardia viola o procedimento.
Um devedor alega que já pagou a dívida (motivo legal válido). O tribunal aceita os embargos. O credor é notificado e tem 20 dias para contestar essa alegação. Se não contestar, presume-se verdadeiro que houve pagamento, e a execução termina.
Após embargos sobre se a dívida era realmente válida, o tribunal decide a favor do credor. Essa decisão é definitiva: o devedor não pode voltar a questionar a validade da mesma dívida noutro processo. A sentença cria segurança jurídica sobre a obrigação.
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