Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as exceções ao regime de revelia do réu. Em termos práticos, significa que mesmo quando o réu não contesta uma ação, o tribunal não pode simplesmente dar razão ao autor em certas situações. Estas exceções protegem a justiça e os direitos fundamentais. Por exemplo, se há vários réus e um deles contesta, o tribunal não presume que os factos contestados sejam verdadeiros só porque outros réus ficaram em revelia. Igualmente, se o réu é uma pessoa incapaz (menor, interdito) ou foi citado por edital, o tribunal não o prejudica pela sua falta de defesa. O artigo também reconhece que certos efeitos jurídicos não podem resultar apenas da vontade das partes, e que alguns factos precisam de prova documental e não podem ser considerados provados apenas porque não foram contestados. Estas exceções garantem um julgamento mais justo e equilibrado.
Numa ação contra três sócios de uma empresa, um deles contesta argumentando que não é responsável pelos factos alegados, enquanto os outros dois não respondem. O tribunal não pode considerar provados os factos impugnados pelo sócio que contestou apenas porque os outros dois ficaram em revelia. Cada um tem direito à sua defesa independente.
Uma ação é movida contra um herdeiro menor de idade ou contra uma pessoa desaparecida citada por edital (através de publicação no jornal). Mesmo que não haja resposta, o tribunal não presume automaticamente que os factos são verdadeiros. A incapacidade e a dificuldade na citação justificam proteção especial.
Num contrato de compra e venda de imóvel, o autor afirma ter um contrato escrito com o réu. Este não contesta, mas a lei exige documento escrito para este tipo de acordo. O tribunal não pode dar como provado o contrato apenas pela falta de resposta do réu; é necessária prova documental efetiva.
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