Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo II · Das disposições gerais

Artigo 721.ºPagamento de quantias devidas ao agente de execução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o pagamento dos custos de um processo de execução (quando alguém vai à justiça cobrar uma dívida). Quem moveu a ação (exequente) tem de pagar os honorários e despesas do agente de execução — o profissional que conduz o processo. Se não pagar, o processo pára. O exequente pode depois recuperar esse dinheiro do devedor (executado), mas nem sempre é possível. O agente de execução deve informar ambas as partes sobre quanto gastou. Se o exequente não pagar no prazo de 30 dias após notificação, a ação termina automaticamente. A nota de despesas que não seja contestada torna-se um documento que prova a dívida de honorários e pode servir para cobrar esse valor em tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Bloqueio de dívida não pago

Um comerciante quer cobrar 5.000 euros a um cliente. Começa uma execução. O agente de execução gasta 300 euros em diligências e cobra 400 euros de honorários. O comerciante recebe a conta e não paga. Passados 30 dias, o tribunal encerra a execução. O comerciante perdeu a oportunidade de cobrar a dívida por não ter financiado o processo.

Recuperação de custos junto do devedor

Uma empresa obtém uma venda executiva de bens do devedor. Os custos totais (agente de execução, publicidade, leilão) foram 800 euros. A empresa já tinha pago isto. Com a venda bem-sucedida, consegue recuperar os 800 euros do dinheiro obtido na venda antes de dar o resto ao devedor.

Disputa sobre despesas

O agente de execução envia a nota final de despesas: 250 euros. O executado discorda e contesta dentro do prazo. Sem contestação, essa nota torna-se automaticamente um documento válido que prova quanto é devido, e pode ser usado para cobrar judicialmente se necessário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. 2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas. 3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º. 4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo. 5 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.
204 palavras · ID 1959A0721

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