Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo II · Das disposições gerais

Artigo 718.º(art.º 807.º CPC 1961) Retificação, atualização, eliminação e consulta dos dados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como gerir os dados das execuções judiciais registados informaticamente. Em primeiro lugar, qualquer pessoa pode pedir a qualquer momento que os seus dados sejam corrigidos ou atualizados. Se uma execução terminou por pagamento parcial ou foi extinta, o devedor pode solicitar que essa informação seja removida do registo, desde que prove que cumpriu totalmente a obrigação. Quando o pagamento é completo, o agente de execução remove automaticamente o registo sem necessidade de pedido. Por fim, o artigo delimita quem pode consultar este registo: magistrados, Ministério Público, agentes de execução, o titular dos dados e outras pessoas interessadas (como credores ou entidades financeiras) mediante consentimento ou autorização legal. Todo este sistema de consulta é detalhado num regulamento específico.

Quando se aplica — exemplos práticos

Correção de erro nos dados de execução

Um credor verifica que no registo informático consta um valor incorrecto da dívida. Pode contactar o tribunal ou o agente de execução para pedir a retificação desse valor. Esta correção processa-se a todo o tempo, não havendo prazos específicos para tal pedido.

Remoção de registo após pagamento integral

Um devedor que estava em execução paga toda a dívida. O agente de execução elimina automaticamente o registo sem necessidade de qualquer pedido. Passa a constar que a execução foi extinta por cumprimento total.

Consulta do registo por uma instituição financeira

Um banco deseja consultar o registo de execuções de um cliente antes de conceder um empréstimo. Pode fazê-lo mediante consentimento escrito do cliente ou conforme autorização legal específica prevista para relações contratuais e comerciais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A retificação ou atualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respetivo titular, a todo o tempo. 2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação. 3 - Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente de execução. 4 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efetuada: a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público; b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução; c) Pelo titular dos dados; d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte. 5 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.
174 palavras · ID 1959A0718
Assistente jurídico TOGA

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