Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo II · Das disposições gerais

Artigo 719.º(art.º 808.º CPC 1961) Repartição de competências

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se dividem as tarefas no processo de execução entre três entidades: o agente de execução, a secretaria do tribunal e o juiz. O agente de execução é responsável pela maioria das diligências práticas — como citar pessoas, bloquear bens, registar penhoras e fazer pagamentos. A secretaria do tribunal desempenha funções administrativas e tem o dever de informar o agente de execução sobre procedimentos relacionados que possam afetar a execução. O juiz intervém em questões que exigem decisão judicial. Uma característica importante é que o agente de execução continua obrigado a fazer certos atos mesmo depois de o processo terminar, se esses atos decorrem ainda da execução. Esta distribuição assegura que cada passo do processo é executado por quem tem competência e responsabilidade para o fazer.

Quando se aplica — exemplos práticos

Execução de sentença de dívida

Um credor obtém sentença contra um devedor. O agente de execução cita o devedor, localiza e penhoriza bens, registos a penhora no registo de propriedade e liquida valores. A secretaria guarda a documentação e avisa o agente se houver recursos ou incidentes que afetem a execução.

Atos após extinção formal da execução

Após a execução ser dada por concluída, o agente descobre que um bem penhorado ainda precisa de ser vendido ou registado. Continua obrigado a realizar esses atos, mesmo sem processo ativo, porque decorrem da execução anterior.

Procedimento incidental durante a execução

O devedor apresenta uma oposição à execução (incidente de natureza declarativa). A secretaria notifica automaticamente o agente de execução dessa oposição, para que ele suspenda as diligências enquanto o tribunal decide se a execução é válida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. 2 - Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção. 3 - Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação. 4 - Incumbe igualmente à secretaria notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na instância executiva.
149 palavras · ID 1959A0719

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