Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como proceder quando alguém quer executar judicialmente uma dívida que está condicionada a algo que ainda não aconteceu. Por exemplo, se uma obrigação só é exigível após o cumprimento de uma condição (como a entrega de mercadoria) ou depende de ação do credor ou de terceiros. O credor deve comprovar documentalmente, já no pedido inicial, que a condição se verificou ou que cumpriu a sua parte. Se a prova não puder ser documental, oferece-a imediatamente ao tribunal. O juiz avalia essa prova de forma rápida. Se decidir ouvir o devedor, este é citado com aviso de que, se não contestar, a condição considera-se verificada. O devedor só pode contestar através de oposição à execução.
Um comerciante vendeu equipamento que será entregue em 3 meses. A obrigação de pagamento está condicionada à entrega. Quando quer executar o cliente, o vendedor deve apresentar documentos (carta de transporte, confirmação de entrega) que provem que efectivamente entregou a mercadoria.
Uma empresa empresta dinheiro ao cliente sob condição de este prestar um serviço. Se o cliente não paga, a empresa necessita provar que cumpriu a sua parte (forneceu crédito conforme acordado) para poder executar a dívida.
Um contrato prevê pagamento em 5 parcelas mensais, cada uma condicionada ao cumprimento de marcos específicos. Só as parcelas cujos marcos foram alcançados são actualmente exigíveis e podem ser executadas.
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