Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo do Código de Processo Civil regula como funciona a escolha da prestação quando existe uma obrigação alternativa (ou seja, quando o devedor pode cumprir de mais de uma forma diferente) e o processo de execução já foi iniciado. Quando se cita o devedor para se defender da execução, simultaneamente é notificado para declarar qual das prestações alternativas escolhe cumprir, no mesmo prazo em que poderia apresentar oposição. Se a escolha não pertencer ao devedor mas a um terceiro (como estabelecido no contrato), esse terceiro é notificado da mesma forma. Casos especiais: se o devedor ou terceiro não escolherem, ou se houver vários devedores que não conseguem chegar a acordo, a escolha passa para o credor (aquele que tem direito de receber). Esta regra garante que a execução não fica paralisada à espera de uma decisão, permitindo que o credor decida qual prestação prefere receber.
Um devedor tinha obrigação de entregar ao credor um automóvel OU o equivalente em dinheiro. Quando o credor inicia execução, o devedor é citado e notificado simultaneamente: tem 10 dias para se opor à execução e também para declarar qual opção escolhe. Se o devedor ficar em silêncio, o credor decide qual prestação exige.
Num contrato, uma empresa obrigou-se a fornecer matéria-prima OU a prestar serviço de consultoria, sendo a escolha de responsabilidade do cliente (terceiro). Em execução, o terceiro é notificado para declarar qual prestação prefere no prazo de oposição, evitando que fique indefinido o que será efectivamente fornecido.
Três devedores solidários têm obrigação de pagar 5000€ OU entregar uma máquina. Em execução, cada um poderia escolher diferente, criando conflito. Como não há acordo entre eles, o credor escolhe qual prestação prefere receber de todos os devedores, garantindo uniformidade na execução.
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