Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que antes de uma execução começar propriamente dita, o credor (exequente) tem de efectuar diligências iniciais para garantir que a obrigação a executar reúne três condições essenciais: tem de ser certa (sabe-se exactamente o que se deve), exigível (chegou o momento de ser cumprida) e líquida (o valor é determinado ou facilmente determinável). Se o título executivo já garante estas características, não há necessidade de diligências adicionais. Se não as garante, o exequente deve promover os actos necessários para as estabelecer antes de prosseguir com as medidas de execução propriamente ditas. Esta regra protege ambas as partes: evita execuções infundadas ou prematuras e clarifica o cumprimento de obrigações indeterminadas ou condicionais.
Uma sentença condena o réu a indemnizar o autor, mas deixa o valor a apurar posteriormente. Antes de executar, o exequente deve promover diligências para determinar o montante exacto da indemnização. Só depois de estabelecido o valor é que a execução pode prosseguir.
Um documento executivo (letra) está sujeito a uma condição que ainda não se realizou. O credor tem de demonstrar que a condição ocorreu (tornando a obrigação exigível) antes de iniciar a execução. Sem isto, a diligência é prematura e indevida.
Um cheque apresenta problemas de leitura no montante. O exequente deve clarificar junto do devedor ou através de meios adequados qual o valor exacto antes de propor a execução. A obrigação tem de ser certa e líquida.
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