Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 684.º(art.º 731.º CPC 1961) Reforma do acórdão no caso de nulidades

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como o Supremo Tribunal de Justiça deve agir quando, ao julgar um recurso de revista, identifica que o acórdão da instância anterior contém vícios graves (nulidades). O tribunal tem dois caminhos possíveis: em certos casos de nulidades específicas, o próprio Supremo corrige o erro e conhece imediatamente dos restantes argumentos do recurso, acelerando o processo; noutros casos de nulidades, ordena que o processo volte ao tribunal inferior para ser refeita a decisão pelos mesmos juízes, se possível. Esta segunda decisão pode novamente ser contestada por revista. O objetivo é garantir que decisões judiciais viciadas sejam corrigidas, mantendo a integridade do processo e o direito à tutela efetiva.

Quando se aplica — exemplos práticos

Nulidade por vício formal que o Supremo pode corrigir

Um tribunal sentenciou sem audição de uma das partes (nulidade grave). Ao recurso de revista, o Supremo Tribunal identifica este vício. Como a lei permite, o Supremo declara nulo esse vício, pronuncia-se sobre a decisão correcta e analisa logo os outros argumentos da revista, poupando tempo ao processo.

Nulidade que exige novo julgamento

Uma sentença foi proferida por um juiz suspeito ou impedido (impedimento funcional não alegado). O Supremo Tribunal identifica esta nulidade, mas como não é das que pode corrigir directamente, ordena que o processo volte ao tribunal inicial para ser rejulgado por juízes diferentes, garantindo imparcialidade.

Acórdão contra o vencido

Uma decisão de tribunal é logicamente contraditória ou prejudica o litigante que deveria ter ganho. O Supremo corrige este erro directamente, sem mandar o processo retroceder, e pronuncia-se simultaneamente sobre todo o recurso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso. 2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível. 3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.
119 palavras · ID 1959A0684

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