Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção I · Interposição e expedição do recurso

Artigo 678.º(art.º 725.º CPC 1961) Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um recurso de revista salte diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, sem passar pela Relação, em circunstâncias muito específicas. Normalmente, os recursos seguem uma ordem hierárquica (Relação, depois Supremo), mas a lei autoriza esta exceção quando se cumprem quatro condições simultâneas: a causa tem valor elevado (acima da alçada da Relação), o prejuízo financeiro é significativo (acima de metade dessa alçada), as partes discutem apenas questões de direito (não de factos), e não contestam decisões interlocutórias anteriores. O recurso mantém as características de uma revista, salvo quanto aos efeitos (que seguem as regras da apelação). O relator do Supremo pode recusar o recurso e enviá-lo para a Relação se achar que ultrapassa o âmbito de revista. Esta via express existe para agilizar processos com importância jurídica elevada e sem controvérsia factual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato comercial de grande valor

Uma empresa recorre de decisão de primeira instância sobre um contrato de compra e venda de 500 mil euros. O valor supera a alçada da Relação. A empresa requer que o recurso suba diretamente ao Supremo, invocando apenas erros legais (questões de direito). Se cumprir todos os requisitos, o Supremo pode apreciar o caso sem passar pela Relação, acelerando a resolução.

Desacordo sobre interpretação contratual

Duas partes disputam a interpretação de uma cláusula num contrato de 300 mil euros. Ambas concordam que os factos estão provados e discutem apenas o significado legal da cláusula. Apresentam recurso per saltum ao Supremo. Se aprovado, o tribunal superior julga diretamente a questão jurídica sem revisão prévia pela Relação.

Rejeição por questões de facto

Um recurso é apresentado ao Supremo por via expedita, mas o relator verifica que as partes realmente discutem provas e factos, não apenas direito. O relator rejeita o recurso per saltum e envia o processo para a Relação processar normalmente, porque a via rápida não era adequada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação; b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias. 2 - Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-se no prazo de 10 dias. 3 - O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto para a apelação. 4 - A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva. 5 - Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.
187 palavras · ID 1959A0678

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