Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um regime especial de prazo para interpor um recurso de revista em duas situações específicas. A revista é um recurso que permite contestar decisões dos tribunais inferiores. Normalmente, o prazo para interpor este recurso é mais longo, mas em circunstâncias excepcionais, reduz-se para apenas 15 dias. Isto aplica-se aos casos mencionados no artigo 673.º (que definem as situações que permitem revista) e especificamente quando o processo é considerado urgente. Um processo urgente é aquele onde existe necessidade premente de decisão rápida, por exemplo, casos de protecção de direitos fundamentais ou situações que podem causar danos irreversíveis. Este prazo reduzido afecta principalmente as partes do processo que pretendem contestar a sentença — têm apenas 15 dias para apresentar o seu recurso, o que exige actuação rápida do seu advogado. É importante respeitar este prazo, pois a sua violação implica a perda do direito de recorrer.
Um inquilino é condenado a despejar a casa num processo de arrendamento classificado como urgente. Tem apenas 15 dias a contar da sentença para interpor recurso de revista se discordar da decisão. O prazo é mais curto do que o habitual precisamente porque o tribunal considerou o caso urgente e necessita resolução rápida.
Uma sentença levanta questão sobre direitos constitucionais fundamentais (artigo 673.º). A parte vencida dispõe de 15 dias para recurso de revista, em vez de prazo maior, porque a questão é considerada urgente e relevante para direito público. Transcorrido o prazo, perde automaticamente o direito de recorrer.
Num processo cautelar urgente relativo a medidas provisórias, a sentença desfavorável pode ser recorrida em revista dentro de 15 dias apenas. Este prazo curto garante que decisões sobre situações que requerem celeridade sejam rapidamente confirmadas ou alteradas pelos tribunais superiores.
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