Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção I · Interposição e expedição do recurso

Artigo 672.º(art.º 721.º-A CPC 1961) Revista excecional

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma forma especial de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, denominada revista excecional, que funciona como uma porta aberta muito restrita. Enquanto a revista ordinária tem regras de acesso claras, a revista excecional só é possível em três situações muito específicas: quando existe uma questão jurídica importante para a aplicação do direito, quando estão em causa interesses de grande relevância social, ou quando a decisão da Relação contradiz outro acórdão anterior sobre a mesma questão de direito. Quem quer recorrer deve explicar detalhadamente porque é que o seu caso se encaixa numa destas três situações. A decisão final sobre se o caso pode entrar cabe a um grupo de três juízes do Supremo Tribunal, escolhidos anualmente. Esta decisão é definitiva, ou seja, não pode ser contestada. O objectivo é garantir que o Supremo Tribunal só aprecia casos que realmente importam para clarificar o direito ou proteger interesses fundamentais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Questão jurídica com relevância para a interpretação da lei

Uma empresa é condenada por uma Relação com base numa interpretação específica de um artigo de contrato. O advogado da empresa alega que essa interpretação cria um precedente perigoso e contraria outras decisões judiciais. Pode interpor revista excecional ao Supremo, explicando porque a questão é importante para a aplicação futura da lei, mesmo que a revista ordinária não fosse possível.

Contradição entre dois acórdãos de Relações diferentes

A Relação de Lisboa decide um caso de despedimento de certa forma, mas a Relação do Porto tinha decidido semelhantemente, em oposição. O trabalhador pode recorrer para revista excecional, apresentando ambos os acórdãos e demonstrando que se trata da mesma questão de direito, solicitando uniformidade jurisprudencial.

Interesses de particular relevância social

Uma associação de defesa do consumidor perde um caso sobre direitos fundamentais num contrato de telecomunicações. Pode tentar revista excecional argumentando que a decisão afecta milhares de consumidores e tem impacto social significativo, devidamente fundamentado na petição.

Texto oficial

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1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.
276 palavras · ID 1959A0672
Assistente jurídico TOGA

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