Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando o tribunal de apelação pode dar razão a quem contesta decisões interlocutórias (decisões tomadas durante o processo, mas não a decisão final). Normalmente, essas decisões intermédias só podem ser contestadas separadamente em circunstâncias especiais, mas este artigo permite que sejam impugnadas juntamente com a sentença final. O tribunal só as considera se a infração cometida puder alterar a decisão final ou se, mesmo que não a altere, o resultado da apelação seja relevante para quem recorre. Por exemplo, se o juiz de primeira instância tomou uma decisão processual errada durante o julgamento, o tribunal de apelação só aceita corrigir isso se isso puder mudar o resultado final do caso ou se for útil para a parte que recorre por outras razões.
Um tribunal rejeita a apresentação de um documento importante durante o processo. O recorrente contesta esta decisão interlocutória juntamente com a sentença final. O tribunal de apelação só analisa se esta rejeição foi correcta se isso puder alterar o resultado da sentença. Se a rejeição prejudicou o resultado final, o tribunal pode dar razão.
O juiz decide suspender uma medida cautelar durante o processo. Mais tarde, apresenta-se a sentença final contra o recorrente. Este contesta a decisão sobre a medida cautelar no mesmo recurso. O tribunal analisa se a infração nessa decisão interim pode alterar a sentença final ou se tem importância prática para o resultado.
O tribunal rejeita documentos por vício formal no processo. O recorrente contesta isto juntamente com a sentença. A apelação só examina este vício se puder influenciar o julgamento final ou se tiver interesse concreto para a parte, mesmo sem afectar directamente a decisão.
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