Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 659.º(art.º 709.º CPC 1961) Julgamento do objeto do recurso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o procedimento de julgamento de um recurso de apelação no tribunal. Quando o juiz relator termina a preparação do seu parecer escrito (projeto de acórdão), o processo é registado para julgamento numa data específica. No dia marcado, ocorre uma sessão com três juízes: o relator apresenta resumidamente as suas conclusões, depois os outros dois juízes (adjuntos) votam pela ordem em que intervieram. A decisão final segue a vontade da maioria dos juízes. Se não houver consenso entre os três, o presidente da sala é responsável por desempatar, optando por uma das posições em votação. Este processo garante que a apelação é analisada por múltiplos magistrados e que existe debate antes da decisão final.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apelação contra condenação por incumprimento contratual

Uma empresa apela da sentença que a condenou a pagar compensação. O relator apresenta um resumo das razões da apelação em 10 minutos. O primeiro juiz adjunto vota a favor de manter a sentença; o segundo vota pela revogação. Como há empate, o presidente decide qual das posições prevalece e redige o acórdão final.

Processo de alimentos após divórcio

Um dos ex-cônjuges apela da decisão sobre pensão alimentar. Na sessão de julgamento, o relator expõe o projeto, os dois adjuntos votam ambos a favor da alteração do valor. Sendo unanimidade, o acórdão é rapidamente lavrado confirmando a decisão revista.

Sequência cronológica da apelação

Após o relator completar o seu trabalho de análise, a secretaria aguarda alguns dias e inscreve o caso em tabela de julgamentos. Na data marcada, os três juízes reúnem-se, votam e decidem. O acórdão é depois redigido e notificado às partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto de acórdão. 2 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo. 3 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
75 palavras · ID 1959A0659
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