Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a forma como os recursos de apelação sobem do tribunal de primeira instância para o tribunal da apelação. Existem dois sistemas: alguns recursos sobem junto com os autos originais do processo (os autos principais), enquanto outros sobem em documentação separada. As apelações que sobem nos próprios autos são aquelas contra decisões que encerram o processo, suspendem o procedimento, rejeitam incidentes processados por apenso, ou decidem sobre providências cautelares. As apelações que sobem separadamente são as restantes, normalmente contra despachos intermédios. Quando várias apelações sobem separadamente ao mesmo tempo, formam um único processo no tribunal superior, mantendo ligação com os autos principais mas em arquivo autónomo.
Num processo de divórcio, a sentença do tribunal de primeira instância é proferida. Um dos cônjuges apela desta decisão. Como se trata de uma sentença que encerra o processo, a apelação sobe nos próprios autos, ou seja, toda a documentação do processo viaja junta para o tribunal da apelação.
Durante um processo, uma das partes requer uma medida cautelar (ex.: bloqueio de conta bancária). O juiz recusa esta providência. A apelação desta recusa sobe nos próprios autos, pois a lei inclui especificamente decisões sobre cautelares no sistema de subida conjunta.
Num processo complexo, surgem vários despachos intermédios (sobre prazos, documentação, etc.) contra os quais se apela. Como não encerram o processo, estas apelações sobem em separado, formando um único processo de apelação no tribunal superior, distinto dos autos principais.
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