Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quais as decisões judiciais que não podem ser contestadas através de recurso. Em primeiro lugar, não é possível recorrer de despachos de mero expediente — ou seja, decisões administrativas do tribunal que apenas organizam o processo — nem de decisões onde o juiz exerce um poder discricionário que a lei lhe confere. Em segundo lugar, não se pode recorrer de decisões sobre simplificação ou agilização processual, sobre certas nulidades processuais, ou sobre adaptações formais do processo. Existem, porém, exceções importantes: mesmo estas últimas decisões podem ser contestadas se violarem princípios fundamentais como a igualdade entre as partes, o direito de audição prévia, se alterarem factos já estabelecidos no processo, ou se rejeitarem injustificadamente provas. O objetivo é evitar que o processo se torne demasiado lento e burocrático com recursos a decisões menor importância, mas preservando a proteção dos direitos essenciais das partes.
O tribunal marca uma audiência para 15 de Abril. Uma das partes não concorda com a data e pretende recorrer. Não pode fazê-lo, pois este é um despacho de mero expediente — uma decisão administrativa sobre a organização do processo que não decide sobre o fundo da causa nem sobre direitos das partes.
O juiz decide aplicar um procedimento simplificado num processo de valor reduzido, para o tornar mais rápido. Em princípio, esta decisão não pode ser recorrida. Porém, se violar o direito de defesa de uma das partes ou não lhe permitir apresentar provas essenciais, aí sim pode recorrer, pois viola princípios fundamentais.
O juiz decide adiar uma perícia para obter melhor informação técnica, usando uma margem de decisão que a lei lhe permite. Esta decisão, ainda que prejudique uma das partes, não admite recurso por ser fruto de um poder discricionário legalmente reconhecido.
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