Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define quando uma decisão judicial fica definitiva e já não pode ser contestada através dos meios normais de impugnação. Uma decisão transita em julgado no momento em que deixa de ser possível interpor recursos ordinários (como apelação ou revista) ou apresentar reclamação. A partir desse momento, a decisão torna-se irrevogável e vinculativa, podendo ser executada. É um conceito fundamental porque marca a fronteira entre uma sentença ainda sujeita a revisão e uma sentença definitiva. O trânsito em julgado não significa necessariamente que esgotou todo e qualquer mecanismo de revisão (existem recursos extraordinários como recurso de cassação ou revisão), mas que as vias ordinárias de contestação já não estão disponíveis. Este conceito afeta qualquer pessoa envolvida num processo judicial, desde o momento em que a decisão fica irrevogável.
Um casal divorcia-se. A sentença é proferida em primeira instância. Se nenhuma das partes apelar no prazo legal (30 dias), a sentença transita em julgado. A partir daí, ninguém pode contestá-la através de apelação. O divórcio torna-se definitivo e pode ser registado no cartório.
Um trabalhador ganha uma condenação à empresa em tribunal do trabalho. A empresa não apresenta recurso de apelação dentro do prazo. A sentença transita em julgado e torna-se obrigatória. A empresa é forçada a pagar a indemnização ordenada.
Um tribunal ordena o pagamento de pensão alimentícia. Se o devedor não apresenta recurso ordinário, a decisão transita em julgado. Fica definitiva e executória. Se o devedor não pagar, o credor pode iniciar processo de execução.
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