Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como decorre a audiência final num processo civil, ou seja, a sessão onde o juiz ouve as partes e avalia as provas apresentadas. Começa com uma tentativa de conciliação (acordo entre as partes), se a matéria o permitir. Depois, realizam-se os atos probatórios: as partes depõem, apresentam-se vídeos ou áudios, os peritos explicam as suas conclusões, ouvem-se testemunhas e, por fim, os advogados apresentam as suas argumentações finais. O artigo regula prazos para estas alegações orais (máximo uma hora por advogado, meia hora para replicar), a possibilidade de interrupções e a flexibilidade do juiz para alterar a ordem dos atos ou ouvir testemunhas em simultâneo quando necessário para descobrir a verdade. Trata-se de um procedimento estruturado que garante igualdade entre as partes e eficiência processual.
Numa ação de cobrança de dívida, a audiência final decorre com a presença do credor e do devedor. Ambos depõem sobre os factos (quando e como surgiu a dívida). Depois ouvem-se as testemunhas que cada um trouxe. Os peritos apresentam esclarecimentos sobre cálculos de juros, se houver. Tudo isto antes dos advogados apresentarem as suas conclusões finais.
Num processo complexo de responsabilidade civil, cada advogado tem máximo uma hora para apresentar as suas conclusões de facto e direito, baseando-se na prova. Se o advogado considerar que necessita de mais tempo pela complexidade, pode pedir autorização ao juiz. Cada replicação está limitada a trinta minutos.
Antes de qualquer prova ser produzida, o juiz tenta conciliar o casal sobre questões como a guarda dos filhos ou divisão de bens. Se chegarem a acordo sobre alguns pontos, esses não necessitam de ser provados em tribunal, agilizando o processo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.