Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para o desenrolar da audiência final num processo civil. A audiência realiza-se quando estão presentes as pessoas convocadas, mas pode ser adiada em situações específicas: se o tribunal tiver um impedimento (como falta de juiz disponível), se faltar um advogado sem ter sido previamente acordado com o juiz, ou se houver outro motivo que constitua justo impedimento. Quando a audiência é adiada pelo tribunal, este deve registar nos autos a razão do adiamento. Se o adiamento ocorrer porque é necessário fazer outra diligência num outro processo, deve-se identificar qual é esse processo. Finalmente, se alguém que deveria comparecer não se apresenta, tem direito a justificar a sua ausência durante a própria audiência ou nos cinco dias seguintes, exceto se a parte que o convocou dispensar essa justificação.
Um advogado fica doente e não consegue comparecer na audiência de julgamento. Se não houve acordo prévio com o juiz para resolver a situação, a audiência é adiada. O advogado pode depois justificar a sua falta nos cinco dias seguintes, comprovando o motivo médico.
O juiz que deveria presidir à audiência fica indisponível inesperadamente. O tribunal adia a sessão e regista nos autos que foi por impedimento do tribunal. Uma nova data é marcada e as partes são novamente convocadas.
Uma testemunha convocada não comparece na audiência. Cinco dias depois, envia um documento justificando que estava internada num hospital. O juiz aceita a justificação e pode ouvir a testemunha noutra ocasião.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.