Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo III · Da audiência final

Artigo 605.º(art.º 654.º CPC 1961) Princípio da plenitude da assistência do juiz

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que, durante um julgamento em audiência final, o processo não fica prejudicado pela indisponibilidade do juiz. Se o juiz falece ou se torna permanentemente incapaz, todos os atos já realizados repetem-se com um novo juiz. Se a impossibilidade é temporária, a audiência suspende-se até regresso do juiz. O juiz substituto que intervém continua no caso mesmo quando o juiz original regressa. Existe uma excepção importante: um juiz que seja transferido, promovido ou aposentado pode concluir o julgamento que estava a fazer, elaborando também a sentença, exceto se a aposentação resultar de incapacidade para o cargo. Este artigo protege o direito das partes a um julgamento contínuo e sem interferências processuais desnecessárias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doença temporária do juiz durante julgamento

O juiz que preside a uma audiência final sofre uma cirurgia urgente. Como é uma impossibilidade temporária, a audiência suspende-se pelo período necessário de recuperação. Quando o juiz regressar, a audiência continua exatamente de onde parou, sem necessidade de repetir os atos já realizados.

Morte do juiz após início do julgamento

Um juiz que já começou a ouvir testemunhas e argumentos em audiência final falece. Neste caso, todos os atos processuais já praticados repetem-se integralmente com um novo juiz, garantindo a integridade do julgamento.

Promoção do juiz com julgamento pendente

Um juiz é promovido a tribunal superior enquanto tem um julgamento em curso. O artigo permite que este juiz conclua o caso e redija a sentença, mesmo já tendo novo destino, evitando interrupções desnecessárias no processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto. 2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. 4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.
129 palavras · ID 1959A0605
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